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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062196-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0062196-77.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Requerente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Requerido(s): BALANÇAS META X EIRELI ME WAGNER RESENDE DE SIQUEIRA I – Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o Tribunal reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que diligências infrutíferas não impedem a fluência do prazo prescricional. O Recorrente sustenta que, sob a redação originária do dispositivo, a prescrição intercorrente exigia ausência de manifestação do exequente e demonstração de inércia processual, circunstância inexistente no caso, pois promoveu sucessivos requerimentos de pesquisas patrimoniais e atos executivos; b) art. 14 do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o Tribunal teria aplicado retroativamente a lógica introduzida pela Lei nº 14.195/2021, considerando irrelevante a atuação diligente do exequente e adotando como marco da prescrição a ciência da primeira diligência infrutífera. O Recorrente sustenta afronta às regras de direito intertemporal, à segurança jurídica e à proteção da confiança;c) art. 202 do Código Civil,o Tribunal teria desconsiderado os atos de impulso processual praticados pela exequente. O Recorrente defende que a prescrição intercorrente pressupõe paralisação imputável ao credor, não se confundindo diligência infrutífera com abandono processual; d) dissídio jurisprudencial, sustenta divergência em relação a julgados do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras Cíveis deste Tribunal que exigiriam demonstração de inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente sob a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil. II – Sobre a tese prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, o Colegiado fundamentou que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional, sendo necessária constrição patrimonial efetiva ou citação apta a produzir efeito interruptivo. Assentou que a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens inaugura período de suspensão automática de um ano, após o qual passa a correr o prazo prescricional correspondente ao direito material. Como não houve constrição patrimonial efetiva dentro do prazo aplicável, reconheceu-se a prescrição intercorrente. Com efeito, constou na decisão recorrida: “(...)A questão do recurso cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Em que pese o §4º do artigo 921, do Código de Processo Civil, tenha sido acrescido ao CPC pela Lei 14.195/21, cuja vigência se deu somente na data de sua publicação (artigo 58, “V”, isto é, em 27.8.21), certo é que o seu conteúdo normativo reflete a orientação jurisprudencial que veio a se consolidar (o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (...). Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833 /MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: (...) E, em que pese esta 15ª Câmara Cível já tenha se manifestado em sentido diverso, passou a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (...) Convém observar que raciocínio da prescrição intercorrente ao se fixar as teses no IAC. no REsp 1.604.412/SC se desenvolve pela aplicação analógica do art. 40 da LEF. Por essa razão os precedentes recentes do STJ aplicam o REsp repetitivo 1.340.553/RS também para as execuções cíveis comuns e por isso, se tem entendido que o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, considerando-se automática a suspensão do processo.” O recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente. A jurisprudência recente do STJ permanece no mesmo sentido, reconhecendo que somente atos efetivamente aptos à satisfação do crédito possuem eficácia interruptiva do prazo prescricional. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC /1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830 /1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10 /2024.) Com relação à tese de aplicação da Lei nº 14.195/2021 e alegada retroatividade do novo regime da prescrição intercorrente, o Colegiado concluiu que não houve aplicação retroativa da norma. Assentou que, antes mesmo da alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça já adotava entendimento segundo o qual diligências infrutíferas não suspendiam nem interrompiam o prazo prescricional, razão pela qual a nova redação do art. 921 do CPC apenas positivou orientação jurisprudencial preexistente, confira-se: “(...)Há algum tempo que o Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição intercorrente, vem se posicionando no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não haveria suspensão ou interrupção de tal prazo, caso o credor impulsionasse o feito, formulando requerimento de diligências de resultado infrutífero (AgRg no REsp 1.208.833 /MG, MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8 /2012). (AgInt no AREsp 1056527/SP, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08 /2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” Também quanto a esse ponto incide a Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Verifica-se que a Câmara Julgadora decidiu conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula nº 7 /STJ, que veda o reexame das provas dos autos. Nesse sentido os seguintes precedentes: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29
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